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OUVIDORIA: 0800 726 7404 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H) Banco Santander (Brasil) S.A.
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Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de crédito
e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao cartão de
crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal
em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e prestador de serviços e o(s) segundo(s) na
qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este Regulamento, obedecidas as determinações
legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas
relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
6Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
02. Fica também assegurado ao CLIENTE, a possibilidade de fazer, antecipadamente,
pagamentos parciais e integral do seu saldo devedor, com redução proporcional dos
juros e demais acréscimos pela taxa de juros pactuada no contrato, conforme normas
do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, especialmente a Resolução
CMN nº 3516/2007, alterada pela Resolução CMN nº 4320/2014 ou na norma legal que vier
eventualmente a substituí-la.
CAPÍTULO III - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
Condições Gerais
01. Objeto: Este Capítulo normatiza as condições decorrentes da utilização, emissão, entrega,
substituição e cancelamento do CARTÃO, bem como do pagamento e financiamento das obrigações
do CLIENTE. A prestação de contas será efetuada por meio de FATURA.
1.1. Um resumo do Regulamento será remetida ao CLIENTE, juntamente com o CARTÃO, e o
regulamento completo estará disponível no site do BANCO.
2. Adesão ao Regulamento: A adesão efetiva-se por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que
ocorrer primeiro: a) autorização do CLIENTE observadas as condições previstas neste instrumento;
b) aquisição de bens e/ou serviços; c) desbloqueio do CARTÃO pelo CLIENTE junto a Central de
Atendimento do BANCO; d) utilização do CARTÃO, comprovada através da assinatura do CLIENTE
no comprovante de operações ou com a utilização da SENHA pessoal pelo CLIENTE; ou, e) outra
manifestação de vontade.
2. 1. Desde que autorizado pelo convênio firmado com o ÓRGÃO CONSIGNANTE, o BANCO poderá
cobrar, pela emissão do CARTÃO, uma taxa única, que poderá ser parcelada em até três vezes
a critério do CLIENTE;
2.2. Caberá ainda ao BANCO informar e divulgar o C.E.T. (Custo Efetivo Total) que expresse os
ENCARGOS com a utilização do CARTÃO, de forma a respeitar as normas expedidas pela
legislação atinente, pelo Banco Central do Brasil e nos moldes previstos neste Regulamento.
2.3 A funcionalidade SAQUE poderá ser utilizada pelo CLIENTE quando autorizado pelo convênio,
na forma prevista na legislação em vigor
3. Emissão do CARTÃO: O BANCO emitirá o CARTÃO ao CLIENTE, desde que obedecidos, a critério
do BANCO, os seguintes requisitos e exigências: a) O ÓRGÃO CONSIGNANTE do CLIENTE tenha
convênio firmado com o BANCO, devidamente respaldado por legislação; b) não tenha contra si
títulos protestados, ações executivas, inscrições desabonadoras de qualquer natureza nos órgãos
de proteção ao crédito; e c) preencha os requisitos relacionados à análise e concessão de crédito.
3. 1. O CARTÃO será emitido ao CLIENTE somente na hipótese de seu compromisso com o BANCO
e demais instituições financeiras não ter atingido o teto máximo da margem consignável
prevista para operações de cartão de crédito nas normas em vigor.
3.2. Quando autorizado pelo convênio firmado entre ÓRGÃO CONSIGNANTE e BANCO, o CLIENTE
poderá solicitar CARTÃO ADICIONAL, desde que a mesma seja maior de 16 anos ou por regra
específica do convênio passando, nessa hipótese, as despesas realizadas por esse CARTÃO
ADICIONAL a compor o saldo devedor do CLIENTE, que será o único e exclusivo responsável
pelo seu pagamento. Além do CARTÃO ADICIONAL solicitado por ocasião da adesão, o
CLIENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, novos adicionais na Central de Atendimento,
ficando a sua emissão condicionada à análise e aprovação por parte do BANCO.
Olé Consignado O Cartão
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
Cartão de Crédito Consignado Benefício Benefícios exclusivos em um único cartão para servidores públicos (Gov. MG, Gov. SP, SPPREV, PMSP, IPSEMG, CBMMG e PMMG), aposentados e pensionistas do INSS.
Correspondente Autorizado para atendimento personalizado,desde 2005,simulação,recepção,encaminhamento de propostas referentes a operações de Crédito:empréstimo consignado,cartão de crédito Consignado ,Cartão Benefício com limite de até 3x o seu salário e saque de até 70%, sem anuidade. Saque até 70% do seu limite e tenha taxas de juros muito menores do que os cartões comuns
Na lista de códigos dos benefícios consignáveis, INSS:
Código do benefício | Espécie do benefício |
04 | Por invalidez do trabalhador rural |
06 | Por invalidez do empregador rural |
32 | Por invalidez previdenciária (LOPS) |
33 | Por invalidez de aeronauta |
34 | Por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº1.756/52) |
51 | Aposentadoria por invalidez (extinto Plano Básico) |
83 | Aposentadoria por invalidez (EX-SASSE) |
Os períodos podem variar conforme a categoria do benefício e nem todos são consignáveis. Confira a lista:
Código do benefício | Espécie do benefício |
42 | Por tempo de contribuição previdenciária |
43 | Por tempo de contribuição de ex-combatente |
44 | Por tempo de contribuição de aeronauta |
45 | Por tempo de contribuição de jornalista profissional |
46 | Por tempo de contribuição especial |
49 | Por tempo de contribuição ordinária |
57 | Por tempo de contribuição de professores (EC/CF 18/81) |
72 | Por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
82 | Por tempo de contribuição (EX-SASSE) |
Ao contrário do que muitos pensam, algumas pensões por morte são consignáveis. Assim, os pensionistas dessas categorias podem contratar o cartão ou empréstimo com desconto no extrato INSS.
Código do benefício | Espécie do benefício |
01 | Por morte do trabalhador rural |
03 | Pensão por morte do empregador rural |
21 | Por morte previdenciária (LOPS) |
23 | Por morte de ex-combatente |
27 | Por morte do de servidor público federal com dupla aposentadoria |
28 | Por morte, do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) |
29 | Por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
55 | Por morte (extinto Plano Básico) |
84 | Por morte (EX-SASSE) |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Esses são os recursos destinados para pagamento dos proventos de benefícios INSS dos Servidores Civis e Militares da Administração direta da União.
Código do benefício | Espécie do benefício |
22 | Por morte estatutária |
26 | Pensão especial (Lei nº 593/48) |
37 | Aposentadoria de extranumerário da União |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN |
54 | Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) |
56 | Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
59 | Por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
60 | Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 10.923/04) |
89 | Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise |
96 | Pensão especial para pessoas atingidas por Hanseníase |
Consulte a lista de benefícios INSS não-consignáveis:
Código do benefício | Espécie do benefício |
10 | Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural |
11 | Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 | Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
13 | Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 | Auxílio-reclusão do trabalhador rural |
25 | Auxílio-reclusão (LOPS) |
30 | Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74) |
31 | Auxílio-doença previdenciário (LOPS) |
36 | Auxílio-acidente |
40 | Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) |
47 | Abono de permanência em serviço 25% |
48 | Abono de permanência em serviço 20% |
68 | Pecúlio especial de aposentado |
76 | Salário-família estatutário da RFFSA (Lei 956/69) |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) |
80 | Salário-maternidade |
85 | Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |
86 | Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |