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ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (OUVIDORIA): AVENIDA NICOLAS BOER, 399 - CORPORATE TIME - 16º ANDAR, CEP - 01140-060, SÃO PAULO, SP
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
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REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de crédito
e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao cartão de
crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal
em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e prestador de serviços e o(s) segundo(s) na
qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este Regulamento, obedecidas as determinações
legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas
relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir.
inadimplente. A diferença entre o valor total da fatura e o valor pago pelo CLIENTE, igual ou superior
ao valor mínimo, será automaticamente financiada e haverá cobrança de juros e de IOF.
19. ENCARGOS correspondem ao somatório da taxa de juros e tributos lançados na FATURA do
CLIENTE, sempre que este efetuar o pagamento igual ou superior ao MÍNIMO averbado e inferior ao
total estabelecido na FATURA, na respectiva data de vencimento.
20. DESPESAS são os valores relativos à aquisição de bens e/ou serviços efetuados com o CARTÃO,
ENCARGOS e tarifas.
21. PARCEIRO é a pessoa jurídica com a qual o BANCO mantém contrato ou convênio para oferecer
serviços, produtos e/ou facilidades para o CLIENTE, em adição aos serviços normalmente
oferecidos pelo BANCO.
22. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO é o documento emitido pelo ESTABELECIMENTO, em que constará
o seu código, data e valor da Transação, forma de pagamento (à vista ou parcelada), numeração do
CARTÃO, assinatura do CLIENTE/ por escrito, autenticação de senha pessoal ou AUTORIZAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO, DE TELECOMUNICAÇÃO OU OUTROS DESENVOLVIDOS.
23. AUTORIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO é a contratação e autorização obtida a partir de comandos
que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação
da operação realizada pelo CLIENTE, quando não houver vedação legal.
24. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE TELECOMUNICAÇÃO é a contratação e autorização para desconto em
folha de pagamento obtida a partir de comandos de voz, que garantam a segurança da operação,
o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo CLIENTE,
utilizada em substituição ao TERMO DE ADESÃO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO quando não
houver vedação legal.
25. VALOR SOLICITADO/ESTIMADO é o valor solicitado pelo CLIENTE no ato da contratação da
operação, seja ela empréstimo ou cartão, cuja aprovação se dará após análise de crédito e margem
consignável disponível.
26. VALOR AUTORIZADO é o valor autorizado pelo ORGÃO CONSIGNANTE, de acordo com a margem
consignável disponível do CLIENTE.
27. VALOR FINANCIADO é o VALOR AUTORIZADO acrescido das eventuais tarifas incidentes sobre a
operação e do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
28. VALOR DO EMPRÉSTIMO é o valor do pagamento mensal multiplicado pela quantidade de parcelas
do empréstimo.
29. VALOR LÍQUIDO DO EMPRÉSTIMO é o valor efetivamente creditado ao CLIENTE.
30. PORTABILIDADE: É a possibilidade de o CLIENTE efetuar a portabilidade da operação de crédito
contratada a outra Instituição Financeira, devendo, para tanto, procurar a Instituição por ele
escolhida a fim de formalizar a solicitação, na forma prevista na Resolução CMN nº 4292/2013 ou na
norma legal que vier eventualmente a substituí-la.
CAPÍTULO II - DOS EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
I - Das condições para solicitação
01. O CLIENTE estará naturalmente habilitado à solicitação do empréstimo, mediante autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento mensal, dentro dos critérios aqui definidos,
obedecidas as normas da legislação aplicável à espécie e os critérios internos de análise de crédito
do BANCO.
Olé Consignado O Cartão
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
Cartão de Crédito Consignado Benefício Benefícios exclusivos em um único cartão para servidores públicos (Gov. MG, Gov. SP, SPPREV, PMSP, IPSEMG, CBMMG e PMMG), aposentados e pensionistas do INSS.
Correspondente Autorizado para atendimento personalizado,desde 2005,simulação,recepção,encaminhamento de propostas referentes a operações de Crédito:empréstimo consignado,cartão de crédito Consignado ,Cartão Benefício com limite de até 3x o seu salário e saque de até 70%, sem anuidade. Saque até 70% do seu limite e tenha taxas de juros muito menores do que os cartões comuns
Na lista de códigos dos benefícios consignáveis, INSS:
Código do benefício | Espécie do benefício |
04 | Por invalidez do trabalhador rural |
06 | Por invalidez do empregador rural |
32 | Por invalidez previdenciária (LOPS) |
33 | Por invalidez de aeronauta |
34 | Por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº1.756/52) |
51 | Aposentadoria por invalidez (extinto Plano Básico) |
83 | Aposentadoria por invalidez (EX-SASSE) |
Os períodos podem variar conforme a categoria do benefício e nem todos são consignáveis. Confira a lista:
Código do benefício | Espécie do benefício |
42 | Por tempo de contribuição previdenciária |
43 | Por tempo de contribuição de ex-combatente |
44 | Por tempo de contribuição de aeronauta |
45 | Por tempo de contribuição de jornalista profissional |
46 | Por tempo de contribuição especial |
49 | Por tempo de contribuição ordinária |
57 | Por tempo de contribuição de professores (EC/CF 18/81) |
72 | Por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
82 | Por tempo de contribuição (EX-SASSE) |
Ao contrário do que muitos pensam, algumas pensões por morte são consignáveis. Assim, os pensionistas dessas categorias podem contratar o cartão ou empréstimo com desconto no extrato INSS.
Código do benefício | Espécie do benefício |
01 | Por morte do trabalhador rural |
03 | Pensão por morte do empregador rural |
21 | Por morte previdenciária (LOPS) |
23 | Por morte de ex-combatente |
27 | Por morte do de servidor público federal com dupla aposentadoria |
28 | Por morte, do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) |
29 | Por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
55 | Por morte (extinto Plano Básico) |
84 | Por morte (EX-SASSE) |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Esses são os recursos destinados para pagamento dos proventos de benefícios INSS dos Servidores Civis e Militares da Administração direta da União.
Código do benefício | Espécie do benefício |
22 | Por morte estatutária |
26 | Pensão especial (Lei nº 593/48) |
37 | Aposentadoria de extranumerário da União |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN |
54 | Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) |
56 | Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
59 | Por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
60 | Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 10.923/04) |
89 | Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise |
96 | Pensão especial para pessoas atingidas por Hanseníase |
Consulte a lista de benefícios INSS não-consignáveis:
Código do benefício | Espécie do benefício |
10 | Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural |
11 | Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 | Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
13 | Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 | Auxílio-reclusão do trabalhador rural |
25 | Auxílio-reclusão (LOPS) |
30 | Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74) |
31 | Auxílio-doença previdenciário (LOPS) |
36 | Auxílio-acidente |
40 | Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) |
47 | Abono de permanência em serviço 25% |
48 | Abono de permanência em serviço 20% |
68 | Pecúlio especial de aposentado |
76 | Salário-família estatutário da RFFSA (Lei 956/69) |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) |
80 | Salário-maternidade |
85 | Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |
86 | Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |